{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110486,"origem":"stj","sha256_origem":"6e9aaa5e64bfc3b194ba7e76fc2df741e51199621bd67f051841fb765d8a3c6f","registro_original":{"id_fonte":"923871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013313","numero_registro":"202502278714","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA  CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.\nIMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.\nCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, por não constatar flagrante ilegalidade,\nem caso de condenação por tráfico de drogas, com pedido de\nreconhecimento do tráfico privilegiado.\n2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 17 dias de\nreclusão em regime fechado e ao pagamento de 988 dias-multa, com\nbase no art. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da\nLei 10.826/2003. O Tribunal de origem proveu em parte o recurso de\napelação para reduzir a pena a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa,\nmantido o regime fechado.\n3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência que permite\no afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando verificada\na reincidência do recorrente, ainda que a condenação anterior tenha\nsido pela prática de crime de menor potencial ofensivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência por\ncondenação por crime de menor potencial ofensivo pode ser utilizada\ncomo fundamento para afastar a incidência do redutor do tráfico\nprivilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A reincidência foi considerada suficiente para indicar a\nhabitualidade do agravante à atividade criminosa, justificando o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior permite adotar a\nreincidência, ainda que pela prática de crime de menor potencial\nofensivo, para obstaculizar o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\n7. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes\nde alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a\ndecisão impugnada por seus próprios fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dda097a54a5ba8ee5b2fb9f5a24dae930a47c584078859e4d24ded66cc20080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
