{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110487,"origem":"stj","sha256_origem":"44db267b4df611979943b62a1e8e0b1f62702e66b41695afece9525788f5be8c","registro_original":{"id_fonte":"923872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1007777","numero_registro":"202501947863","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DEFESA PRÉVIA JÁ\nAPRESENTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se sustentava a\nnulidade do processo por ausência de intimação do novo advogado\nconstituído para apresentação da defesa prévia. A defesa requereu a\nanulação dos atos desde a juntada da nova procuração, com a\nreabertura do prazo para resposta à acusação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de\nintimação do novo patrono constituído para apresentar defesa prévia,\napós a prática válida do ato por advogado anteriormente habilitado,\nconfigura nulidade processual a ensejar a anulação dos atos\nsubsequentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A defesa prévia foi apresentada regularmente por advogado\nconstituído, antes da substituição da defesa técnica, o que\nconfigura a preclusão consumativa do ato processual.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a simples substituição de defensor não autoriza a\nrenovação de fases processuais já superadas e regularmente\npraticadas, salvo demonstração de prejuízo concreto ao acusado.\n5. No caso, não se evidenciou qualquer vício ou prejuízo na atuação\nda defesa anterior, tampouco pedido de nulidade tempestivo antes da\nprolação da decisão que recebeu a denúncia.\n6. A preclusão consumativa visa preservar a segurança jurídica e a\ncontinuidade do processo, evitando retrocessos indevidos que\ncomprometam a razoável duração do feito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A substituição de advogado após a\napresentação válida da defesa prévia configura preclusão\nconsumativa, não havendo nulidade processual nem necessidade de\nrepetição do ato, salvo demonstração de prejuízo concreto. 2. A\ndefesa técnica recebe o processo no estado em que se encontra, nos\ntermos do princípio da estabilização processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5820c239731d69c708207f9a816418fb6c6fdf3e87faac8d0ad524d4fe2a5409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
