# Registro público: STJ — 837641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5eedafbb94b858ceb21047acdd60f375059c7497169c406899f07785af8632e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por
organização criminosa, roubos majorados e receptação, com aplicação
de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao
emprego de arma de fogo.
2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando
ilegalidade na prisão preventiva e fragilidade probatória, além de
pleitear o reconhecimento da participação de menor importância de
uma das agravantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas
de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo
legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da
vítima deve ser afastada.
4. A defesa questiona a fundamentação da decisão de primeiro grau e
alega a inexistência de organização criminosa, além de pleitear a
absolvição dos agravantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa
das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a
gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do
STJ.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e
provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição,
desclassificação de condutas ou reconhecimento de participação de
menor importãncia.
IV. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E DENEGAR O HABEAS CORPUS.
Tese de julgamento:  "1. A cumulação de causas de aumento de pena na
dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas.
"Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, §2º,
incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º;
art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STF,
HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC
155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no
RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE
AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR
O HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por
organização criminosa, roubos majorados e receptação, com aplicação
de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao
emprego de arma de fogo.
2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando
ilegalidade na prisão preventiva e fragilidade probatória, além de
pleitear o reconhecimento da participação de menor importância de
uma das agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas
de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo
legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da
vítima deve ser afastada.
4. A defesa questiona a fundamentação da decisão de primeiro grau e
alega a inexistência de organização criminosa, além de pleitear a
absolvição dos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa
das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a
gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do
STJ.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e
provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição,
desclassificação de condutas ou reconhecimento de participação de
menor importãncia.
IV. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E DENEGAR O HABEAS CORPUS.
Tese de julgamento:  "1. A cumulação de causas de aumento de pena na
dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas.
"Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, §2º,
incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º;
art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STF,
HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC
155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no
RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e
denegá-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
