{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110490,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c17964f49a099d81f764988b0e97d76edde9ce012b199e689e915d825dd1fa","registro_original":{"id_fonte":"923875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010329","numero_registro":"202502114392","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME\nDE PERSEGUIÇÃO (STALKING). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE\nREEXAME PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo\ncrime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal). A\ndefesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de\nreiteração, uma vez que os fatos se deram em um único dia. Pleiteia\na concessão da ordem, ainda que de ofício, por suposta flagrante\nilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a\nconcessão de habeas corpus de ofício pelo STJ para absolvição com\nbase em alegada atipicidade da conduta, mesmo após o trânsito em\njulgado de acórdão de tribunal estadual; (ii) apurar se, no caso\nconcreto, a conduta imputada configura o crime de perseguição,\nconsiderando os elementos de reiteração exigidos pelo tipo penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A tese de atipicidade da conduta não foi analisada pelo Tribunal\nde origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob\npena de indevida supressão de instância.\n4. Ainda que superado o óbice formal, os elementos colhidos na\ninstrução - depoimentos testemunhais, declarações da vítima e\nmensagens enviadas pelo acusado à ofendida, seus familiares e amigos\n- evidenciam reiteração da conduta no curto espaço de tempo,\nsuficiente à caracterização do crime de perseguição.\n5. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima possui\nespecial relevância em casos de violência psicológica e que o habeas\ncorpus não se presta à revisão da valoração do conjunto probatório\nfeita pelas instâncias ordinárias.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre\ndeterminada tese impede seu exame pelo STJ, por configurar indevida\nsupressão de instância.\n2. A via do habeas corpus não permite reexame do conjunto\nfático-probatório que fundamenta a condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b42ad2919b05f3cb5f88106fd9e6c9697b7a1766992f020d1951aafb6b93ce26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
