{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110491,"origem":"stj","sha256_origem":"90c129e7be0fefea43817afbfb977358f651d67dcb8f4fe357490b3aa656bd06","registro_original":{"id_fonte":"923876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991683","numero_registro":"202501060471","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DE PEDIDO DE\nCONGELAMENTO DE DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEGALIDADE DO PEDIDO\nMINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ACESSO ANTES DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nINEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em\nhabeas corpus, a qual impugnava decisão do Juízo de origem que\nindeferiu pedido de expedição de ofício à empresa Apple para\nconfirmar eventual solicitação de congelamento/conservação de dados\ntelemáticos por parte do Ministério Público. A defesa alegava\ncerceamento de defesa e ilegalidade na ausência de ordem judicial\npara a referida solicitação de preservação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a solicitação do\nMinistério Público de congelamento de dados telemáticos, sem prévia\nautorização judicial, afronta o direito à privacidade e o devido\nprocesso legal; e (ii) estabelecer se o indeferimento da expedição\nde ofício configura cerceamento de defesa ou nulidade processual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 13, §2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)\nautoriza o Ministério Público a requerer cautelarmente a conservação\nde registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, sem\nnecessidade de prévia autorização judicial, desde que o efetivo\nacesso aos dados dependa de decisão judicial fundamentada.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o\npedido de congelamento de dados, por si só, não viola o direito à\nintimidade ou ao sigilo das comunicações, uma vez que não implica\nacesso aos conteúdos, mas apenas a preservação em ambiente seguro e\nsigiloso.\n5. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o\nindeferimento da diligência, apontando a desnecessidade da medida,\numa vez que eventual requerimento de congelamento de dados é legal,\ne o uso probatório de tais registros exige ordem judicial prévia, já\nexistente nos autos.\n6. Ausente demonstração de efetivo prejuízo decorrente do\nindeferimento da prova requerida, como exige o art. 563 do CPP. A\ndefesa deixou de demonstrar que o indeferimento comprometeu seu\ndireito ao contraditório ou à ampla defesa.\n7. É consolidado o entendimento de que o juiz, como destinatário da\nprova, pode indeferir diligências que entender irrelevantes ou\nprotelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, o que se\nverifica no caso concreto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O Ministério Público pode requerer, sem prévia autorização\njudicial, o congelamento de registros de conexão e de acesso a\naplicações de internet, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº\n12.965/2014, desde que o efetivo acesso aos dados dependa de\nautorização judicial.\n2. O indeferimento de diligência que visa apenas confirmar a\nlegalidade de solicitação cautelar de preservação de dados não\nconfigura cerceamento de defesa, quando ausente demonstração de\nprejuízo concreto.\n3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir provas que\nconsiderar desnecessárias ao esclarecimento da causa, sem que isso\nimplique nulidade, desde que fundamente adequadamente sua decisão.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art13_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00013 PAR:00002 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180897>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2534342>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7917432e295d2cb7f84de1a76ae6b0d720995ec5114751bc4f105d6d58a5b41b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
