{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110492,"origem":"stj","sha256_origem":"ff825da028459ad34fe7a591865402e1f54a06abc8ef600d8a5c21ab05b176dc","registro_original":{"id_fonte":"923877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2946035","numero_registro":"202501896081","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE\nPROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXAME PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE\nPREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\nABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nagravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A\ndefesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que\nalega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e\nausência de intimação para exame psicossocial, bem como\ncontrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII,\ndo CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência\nde provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação\nespecífica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii)\nverificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação\npara exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii)\nanalisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência\nde provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo\no exame de mérito.\n4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se\nfundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da\nLei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto,\nem consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ\nsobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de\nprovas.\n5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não\nconfigura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da\nperícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte,\ninexistindo prejuízo processual.\n6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do\nCPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando\ntal recurso à rediscussão do mérito.\n7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de\norigem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o\ndepoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a\ncondenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.\nTese de julgamento:\n1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite\nrecurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ.\n2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando\nvisa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da\nLei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo\nconcreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).\n3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade\nse a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos,\ninexistindo prejuízo.\n4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em\nrecurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d01330c28ec8428044f4a5e4512b4434919d070c1ae09e65a7fb27c7a070ac84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
