# Registro público: STJ — 2960286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98f94756cafea5250c11126e21ba844c579b613f17297582de3ada721c57ec0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923878
- **Número de registro na fonte:** 202502009894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
agravante busca a reforma da condenação por lesão corporal grave,
insistindo nas teses de: a) nulidade da instrução por violação ao
sistema acusatório (art. 212 do CPP) ; b) ausência de materialidade
pela falta de laudo pericial complementar ; c) fragilidade
probatória quanto à autoria ; e d) ilegalidade na dosimetria da
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se as alegações do agravante
podem ser analisadas sem o reexame do acervo fático-probatório, ou
se, ao contrário, a revisão das conclusões do Tribunal de origem
sobre a nulidade processual, a materialidade, a autoria e a
dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de
que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212
do CPP) gera nulidade relativa, que exige arguição em momento
oportuno e demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans
grief), o que não ocorreu no caso, em que a alegação foi feita anos
após a audiência.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo de corpo de
delito, relatório médico e tomografia que atestou a "fratura do
assoalho orbitário esquerdo" , que a materialidade da lesão grave
estava devidamente comprovada, sendo a ausência do laudo
complementar suprida por outros meios de prova. A revisão dessa
conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A condenação foi fundamentada nos depoimentos "seguros" e
pormenorizados da vítima e de testemunha presencial. A alegação de
que a testemunha era "amiga íntima" e que outros depoimentos eram
"de ouvir dizer" foi analisada e rechaçada pela instância ordinária.
Alterar o entendimento sobre a suficiência e a idoneidade das
provas para a condenação demandaria reexame probatório, o que atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A pena-base foi exasperada com base em fundamentação concreta e
idônea, considerando a gravidade da culpabilidade (agressão
praticada em superioridade numérica) e as consequências do crime
(risco de cegueira da vítima), não havendo ilegalidade flagrante a
ser sanada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade por violação ao art.
212 do CPP sujeita-se à preclusão e exige demonstração de prejuízo,
não podendo ser acolhida quando arguida tardiamente pela defesa
("nulidade de algibeira"). 2. A ausência de laudo pericial
complementar para atestar a gravidade da lesão corporal (art. 168, §
2º, do CPP) pode ser suprida por outros elementos de prova, como
laudos iniciais, exames de imagem e prova testemunhal. A revisão da
suficiência dessas provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão
da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em
casos de ilegalidade flagrante, não sendo a via adequada para
reavaliar a ponderação das circunstâncias judiciais feita pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos do delito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
agravante busca a reforma da condenação por lesão corporal grave,
insistindo nas teses de: a) nulidade da instrução por violação ao
sistema acusatório (art. 212 do CPP) ; b) ausência de materialidade
pela falta de laudo pericial complementar ; c) fragilidade
probatória quanto à autoria ; e d) ilegalidade na dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se as alegações do agravante
podem ser analisadas sem o reexame do acervo fático-probatório, ou
se, ao contrário, a revisão das conclusões do Tribunal de origem
sobre a nulidade processual, a materialidade, a autoria e a
dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de
que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212
do CPP) gera nulidade relativa, que exige arguição em momento
oportuno e demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans
grief), o que não ocorreu no caso, em que a alegação foi feita anos
após a audiência.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo de corpo de
delito, relatório médico e tomografia que atestou a "fratura do
assoalho orbitário esquerdo" , que a materialidade da lesão grave
estava devidamente comprovada, sendo a ausência do laudo
complementar suprida por outros meios de prova. A revisão dessa
conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A condenação foi fundamentada nos depoimentos "seguros" e
pormenorizados da vítima e de testemunha presencial. A alegação de
que a testemunha era "amiga íntima" e que outros depoimentos eram
"de ouvir dizer" foi analisada e rechaçada pela instância ordinária.
Alterar o entendimento sobre a suficiência e a idoneidade das
provas para a condenação demandaria reexame probatório, o que atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A pena-base foi exasperada com base em fundamentação concreta e
idônea, considerando a gravidade da culpabilidade (agressão
praticada em superioridade numérica) e as consequências do crime
(risco de cegueira da vítima), não havendo ilegalidade flagrante a
ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade por violação ao art.
212 do CPP sujeita-se à preclusão e exige demonstração de prejuízo,
não podendo ser acolhida quando arguida tardiamente pela defesa
("nulidade de algibeira"). 2. A ausência de laudo pericial
complementar para atestar a gravidade da lesão corporal (art. 168, §
2º, do CPP) pode ser suprida por outros elementos de prova, como
laudos iniciais, exames de imagem e prova testemunhal. A revisão da
suficiência dessas provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão
da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em
casos de ilegalidade flagrante, não sendo a via adequada para
reavaliar a ponderação das circunstâncias judiciais feita pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos do delito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2960286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 98f94756cafea5250c11126e21ba844c579b613f17297582de3ada721c57ec0e
- **SHA-256 do comentário:** 9b14bca5d959070844e9e2190db51a3f2b2c7f93894ff84dfa3cb270959878a0
