{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110494,"origem":"stj","sha256_origem":"1f10e5cb9a171e7f80ce4980c82c08689095b429a6e3cb922bf9f5bd84c4da63","registro_original":{"id_fonte":"923879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2844494","numero_registro":"202303353814","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE\nPESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu\nrecurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em\nprocesso de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de\nfogo.\n2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias\nde reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo\nqualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do\nEstado do Tocantins.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\npessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de\napreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a\ncondenação e a majorante do roubo.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma\nde fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua\nutilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e\ntestemunhas.\n5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular,\nfoi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das\nvítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.\n6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,\no que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias\nsão soberanas na avaliação dos fatos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prescindibilidade da apreensão e perícia\nda arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida\nquando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O\nreconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras\nprovas robustas, não enseja nulidade da condenação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 157,\n§2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7; STJ,\nSúmula 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -\nPROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2845321>>-CE\n(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA -\nELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2142363>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e74bca9a4590a6a35dbc04726b796a1df6a792bce500744abe57661ae397b68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
