# Registro público: STJ — 2875825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24e3c299552a2b1e4f6cc3ff1bfaae7065370a5b3fb2a82e62e232369d6e4123

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
2. O recorrente alegou violação ao artigo 226 do Código de Processo
Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial, que deixou de observar as formalidades
exigidas, sendo incapaz de fundamentar a condenação. Ademais,
argumentou que a exasperação da pena-base em 2/8 foi
desproporcional, devendo ser ajustada para 1/6, conforme precedentes
do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico do réu, realizado sem as formalidades do art. 226 do
CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios,
como depoimentos da vítima e testemunhas.
4. A segunda questão em discussão é se a exasperação da pena-base em
2/8, ao invés de 1/6, é justificada diante dos antecedentes
criminais do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto
probatório robusto, que incluiu o reconhecimento fotográfico,
depoimentos da vítima e testemunhas, todos submetidos ao
contraditório em juízo.
6. A exasperação da pena-base em 2/8 foi considerada proporcional e
razoável, em razão dos antecedentes criminais do réu, que incluem
duas condenações anteriores por crimes sexuais, justificando um
incremento superior ao mínimo de 1/6.
7. O art. 59 do Código Penal permite ao magistrado fixar a pena-base
no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea, mesmo que
apenas uma circunstância judicial seja valorada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico é válido
quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A
exasperação da pena-base pode ser superior a 1/6, desde que
justificada por antecedentes criminais relevantes.".Dispositivos
relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 59.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
2. O recorrente alegou violação ao artigo 226 do Código de Processo
Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial, que deixou de observar as formalidades
exigidas, sendo incapaz de fundamentar a condenação. Ademais,
argumentou que a exasperação da pena-base em 2/8 foi
desproporcional, devendo ser ajustada para 1/6, conforme precedentes
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico do réu, realizado sem as formalidades do art. 226 do
CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios,
como depoimentos da vítima e testemunhas.
4. A segunda questão em discussão é se a exasperação da pena-base em
2/8, ao invés de 1/6, é justificada diante dos antecedentes
criminais do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto
probatório robusto, que incluiu o reconhecimento fotográfico,
depoimentos da vítima e testemunhas, todos submetidos ao
contraditório em juízo.
6. A exasperação da pena-base em 2/8 foi considerada proporcional e
razoável, em razão dos antecedentes criminais do réu, que incluem
duas condenações anteriores por crimes sexuais, justificando um
incremento superior ao mínimo de 1/6.
7. O art. 59 do Código Penal permite ao magistrado fixar a pena-base
no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea, mesmo que
apenas uma circunstância judicial seja valorada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico é válido
quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A
exasperação da pena-base pode ser superior a 1/6, desde que
justificada por antecedentes criminais relevantes.".Dispositivos
relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 59.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
