# Registro público: STJ — 2825343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f213aeb16a52942bcbc64864e9c1b88583f08684300554ec06097b26612ca5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923881
- **Número de registro na fonte:** 202404764750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Pretensão do agravante de retratação da decisão ou submissão do
recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental e
admissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida indicou que aferir a existência de justa
causa para a abordagem policial implica reexame das provas, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. O reconhecimento da nulidade das provas obtidas decorreu do
cotejo entre contradições nos depoimentos dos policiais,
comprometendo a descrição objetiva das circunstâncias fáticas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O óbice da Súmula 7 do STJ impede o reexame de
provas para aferir a existência de justa causa em abordagens
policiais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; RISTJ, art.
253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante
citada:  Súmula 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Pretensão do agravante de retratação da decisão ou submissão do
recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental e
admissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida indicou que aferir a existência de justa
causa para a abordagem policial implica reexame das provas, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. O reconhecimento da nulidade das provas obtidas decorreu do
cotejo entre contradições nos depoimentos dos policiais,
comprometendo a descrição objetiva das circunstâncias fáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O óbice da Súmula 7 do STJ impede o reexame de
provas para aferir a existência de justa causa em abordagens
policiais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; RISTJ, art.
253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante
citada:  Súmula 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
