# Registro público: STJ — 2953622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2530ba0c5e44efb50aa8ad252fcb68bf7ba36ae4e209c83c3089a4133ed94091

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923884
- **Número de registro na fonte:** 202502005765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da
súmula do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ. O recorrente busca alterar a conclusão
do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que
reverteu a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o réu
pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código
Penal.
3. Alega-se ausência de provas suficientes para a condenação,
baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento
fotográfico que não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e a
palavra da vítima podem servir de base para condenação criminal,
especialmente quando não há outros elementos de prova corroborando a
autoria delitiva.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades legais é inválido e não pode servir de lastro para
condenação, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1258).
6. A condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima  e em
reconhecimento fotográfico viciado contraria a jurisprudência do
STJ, que exige congruência com outras provas nos autos.
7. Inexiste nos autos elementos de prova independentes que
corroborem a autoria delitiva, como prisão em flagrante, imagens de
câmeras de segurança ou testemunhas que presenciaram os fatos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
as formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de
base para condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas
congruentes e independentes, além da palavra da vítima".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Código Penal, art.
157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 1258.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VITIMA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da
súmula do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ. O recorrente busca alterar a conclusão
do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que
reverteu a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o réu
pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código
Penal.
3. Alega-se ausência de provas suficientes para a condenação,
baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento
fotográfico que não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e a
palavra da vítima podem servir de base para condenação criminal,
especialmente quando não há outros elementos de prova corroborando a
autoria delitiva.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades legais é inválido e não pode servir de lastro para
condenação, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1258).
6. A condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima  e em
reconhecimento fotográfico viciado contraria a jurisprudência do
STJ, que exige congruência com outras provas nos autos.
7. Inexiste nos autos elementos de prova independentes que
corroborem a autoria delitiva, como prisão em flagrante, imagens de
câmeras de segurança ou testemunhas que presenciaram os fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
as formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de
base para condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas
congruentes e independentes, além da palavra da vítima".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Código Penal, art.
157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 1258.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -
OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 822696>>-RJ, <<AgRg no HC 844419>>-RJ,
         <<AgRg no HC 768582>>-RJ, <<HC 172128>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2754390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2844494](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110494/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
