# Registro público: STJ — 1924200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec0c92540cbde1de1c65c898ae6f4a8a8e78ecca8829ac4692982a9a9d90d03d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MERA REFERÊNCIA AOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO
ANALÍTICO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a demonstração da divergência jurisprudencial, que autoriza o
processamento dos embargos de divergência, há que ser precedida do
confronto analítico entre os casos apontados como dissidentes. Não
basta, portanto, a mera referência aos acórdãos paradigmas.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício exige, no exame do caso
concreto, a constatação inequívoca, pelo julgador, da ocorrência de
ilegalidade manifesta, hipótese não verificada na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MERA REFERÊNCIA AOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO
ANALÍTICO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a demonstração da divergência jurisprudencial, que autoriza o
processamento dos embargos de divergência, há que ser precedida do
confronto analítico entre os casos apontados como dissidentes. Não
basta, portanto, a mera referência aos acórdãos paradigmas.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige, no exame do caso
concreto, a constatação inequívoca, pelo julgador, da ocorrência de
ilegalidade manifesta, hipótese não verificada na espécie.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
