{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110500,"origem":"stj","sha256_origem":"60981151300dbb425b5648cbbfdb83f71b6d73daf38cfd492b51b1fe60e286b4","registro_original":{"id_fonte":"923885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2956278","numero_registro":"202502051858","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de\nestupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em\ncontinuidade delitiva.\n2. O agravante foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em\nregime inicial fechado, com base na palavra da vítima e demais\nprovas produzidas nos autos, consideradas suficientes para comprovar\na autoria e materialidade do delito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do\nagravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a\noutras provas, e se a aplicação da continuidade delitiva foi\nadequada.\nIII. Razões de decidir\n4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui\nelevado valor probante e é suficiente para a condenação, conforme\nentendimento consolidado na jurisprudência.\n5. A aplicação da continuidade delitiva foi considerada adequada,\ntendo em vista os abusos ocorridos por inúmeras vezes durante o ano\nde 2018, conforme relato da vítima e provas dos autos.\n6. O recurso especial não se destina à reapreciação de elementos\nfático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima, corroborada por outras\nprovas, possui elevado valor probante e é suficiente para a\ncondenação. 2. A aplicação da continuidade delitiva é adequada\nquando os abusos ocorrem por longo período de tempo.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CP, art. 226, II;\nCPP, arts. 619, 155, 156; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência\nrelevante citada:  Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; AgRg no\nAREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17b3ad22456e0bd0d75387ddfac18c16bee76216b928300ec25e11073c92a2a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
