# Registro público: STJ — 213482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fe3074ec31e5d8e261ad889d012dab6714b51c39afab52dbb80249bc12f94bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO
PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de
caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de
plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da
materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na
hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos
de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem
ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema
Repetitivo 1.218/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica,
demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em
consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento
da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo
de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da
capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código
de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO
PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de
caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de
plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da
materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
2.  A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na
hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos
de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem
ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema
Repetitivo 1.218/STJ.
3. Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica,
demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em
consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento
da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo
de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da
capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código
de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3fe3074ec31e5d8e261ad889d012dab6714b51c39afab52dbb80249bc12f94bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

