# Registro público: STJ — 2194833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6fecff5ef89c91578fa04c46d5051843975e4773c24a5f55ed5e4374aa9bedd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924077
- **Número de registro na fonte:** 202500311719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. CORRETO AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TEMA
983/STJ) NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual, embora o Parquet tenha formulado pedido de
reparação, a inicial acusatória deixou de indicar o valor mínimo,
inviabilizando a imposição da indenização em sede penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "A presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução
específica, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a
indicação do montante pretendido. A ausência de indicação do valor
pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por
danos morais" (AgRg no REsp n. 2.174.695/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
7/3/2025.).
- **Item 3 (texto oficial):** "A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ" (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), não se aplicando,
contudo, ao presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. CORRETO AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TEMA
983/STJ) NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual, embora o Parquet tenha formulado pedido de
reparação, a inicial acusatória deixou de indicar o valor mínimo,
inviabilizando a imposição da indenização em sede penal.
2. "A presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução
específica, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a
indicação do montante pretendido. A ausência de indicação do valor
pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por
danos morais" (AgRg no REsp n. 2.174.695/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
7/3/2025.).
3. "A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ" (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), não se aplicando,
contudo, ao presente caso.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
