{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110503,"origem":"stj","sha256_origem":"7d9f763b5169652229dcb0f669d52f74434afc8ceecd24eabcb645c9ba27723f","registro_original":{"id_fonte":"924078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990154","numero_registro":"202500967368","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio\ne deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de\nconstrangimento ilegal na dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve desproporcionalidade na fixação da pena, considerando a\nquantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, e se é\npossível aplicar o princípio da consunção aos insumos apreendidos no\nmesmo contexto fático.\nIII. Razões de decidir\n3. A dosimetria da pena foi realizada com base\nem circunstâncias concretas, como a quantidade e natureza das\ndrogas e insumos apreendidos, justificando o aumento da pena-base em\n1/5, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a atipicidade da\nconduta de posse de lidocaína e cafeína, utilizadas na preparação de\ndrogas, como adulterantes e diluentes.\n5. A tese de aplicação do princípio da consunção quanto aos insumos\napreendidos não foi inicialmente trazida nas razões do habeas\ncorpus, configurando inovação recursal indevida.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena deve considerar a\nquantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, conforme o\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A inovação recursal não é admitida\nem agravo regimental.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,\nart. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n698.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe480af45920c6513428f5238f1904b8552a50e0033481e571754651b397f6b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
