# Registro público: STJ — 990154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d9f763b5169652229dcb0f669d52f74434afc8ceecd24eabcb645c9ba27723f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio
e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve desproporcionalidade na fixação da pena, considerando a
quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, e se é
possível aplicar o princípio da consunção aos insumos apreendidos no
mesmo contexto fático.

### III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena foi realizada com base
em circunstâncias concretas, como a quantidade e natureza das
drogas e insumos apreendidos, justificando o aumento da pena-base em
1/5, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a atipicidade da
conduta de posse de lidocaína e cafeína, utilizadas na preparação de
drogas, como adulterantes e diluentes.
5. A tese de aplicação do princípio da consunção quanto aos insumos
apreendidos não foi inicialmente trazida nas razões do habeas
corpus, configurando inovação recursal indevida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve considerar a
quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, conforme o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A inovação recursal não é admitida
em agravo regimental.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
698.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.05.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio
e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve desproporcionalidade na fixação da pena, considerando a
quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, e se é
possível aplicar o princípio da consunção aos insumos apreendidos no
mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena foi realizada com base
em circunstâncias concretas, como a quantidade e natureza das
drogas e insumos apreendidos, justificando o aumento da pena-base em
1/5, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a atipicidade da
conduta de posse de lidocaína e cafeína, utilizadas na preparação de
drogas, como adulterantes e diluentes.
5. A tese de aplicação do princípio da consunção quanto aos insumos
apreendidos não foi inicialmente trazida nas razões do habeas
corpus, configurando inovação recursal indevida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve considerar a
quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, conforme o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A inovação recursal não é admitida
em agravo regimental.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
698.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
