{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110504,"origem":"stj","sha256_origem":"8aa41a670f1192c6b98cfcd0b7e54d6456ebf643151f8a33ecbf0ab51788f392","registro_original":{"id_fonte":"924079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991872","numero_registro":"202501071578","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. REGIME INICIAL. AGRAVO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para\naplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no\npatamar de 3/5, redimensionando a pena do paciente.\n2. A Defensoria Pública sustenta a necessidade de aplicação da\nredução máxima da pena, além da possibilidade de fixação do regime\naberto para início do cumprimento da pena e substituição por penas\nrestritivas de direito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, no patamar de 3/5, e a fixação do regime inicial aberto\ncom substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireito.\nIII. Razões de decidir\n4. A Terceira Seção do STJ revitalizou o\nentendimento sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da\nnatureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. A quantidade de droga apreendida (101,8g de crack) justifica a\naplicação do redutor no patamar de 3/5, conforme a decisão agravada.\n6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF estabelece a fixação do regime\naberto e a substituição por restritiva de direitos quando\nreconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores\nnegativos na primeira fase da dosimetria.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo provido para alterar a decisão\nmonocrática, mantendo o redutor aplicado e a quantidade de pena\nimposta, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena\nprivativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. É\nimpositiva a fixação do regime aberto e a substituição por\nrestritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico\nprivilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da\ndosimetria\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP,\nTerceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, Tema 712 de repercussão\ngeral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1180ed6fb01e3bacb13433502e712db5eea64b7e0996da0c7acccdc7d52a6790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
