# Registro público: STJ — 991872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aa41a670f1192c6b98cfcd0b7e54d6456ebf643151f8a33ecbf0ab51788f392

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no
patamar de 3/5, redimensionando a pena do paciente.
2. A Defensoria Pública sustenta a necessidade de aplicação da
redução máxima da pena, além da possibilidade de fixação do regime
aberto para início do cumprimento da pena e substituição por penas
restritivas de direito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 3/5, e a fixação do regime inicial aberto
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito.

### III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do STJ revitalizou o
entendimento sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A quantidade de droga apreendida (101,8g de crack) justifica a
aplicação do redutor no patamar de 3/5, conforme a decisão agravada.
6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF estabelece a fixação do regime
aberto e a substituição por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores
negativos na primeira fase da dosimetria.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido para alterar a decisão
monocrática, mantendo o redutor aplicado e a quantidade de pena
imposta, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. É
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por
restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico
privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP,
Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, Tema 712 de repercussão
geral.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no
patamar de 3/5, redimensionando a pena do paciente.
2. A Defensoria Pública sustenta a necessidade de aplicação da
redução máxima da pena, além da possibilidade de fixação do regime
aberto para início do cumprimento da pena e substituição por penas
restritivas de direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 3/5, e a fixação do regime inicial aberto
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ revitalizou o
entendimento sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A quantidade de droga apreendida (101,8g de crack) justifica a
aplicação do redutor no patamar de 3/5, conforme a decisão agravada.
6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF estabelece a fixação do regime
aberto e a substituição por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores
negativos na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para alterar a decisão
monocrática, mantendo o redutor aplicado e a quantidade de pena
imposta, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. É
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por
restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico
privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP,
Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, Tema 712 de repercussão
geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
