# Registro público: STJ — 991872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6217149d2587ed3008d4d350f07aca170cfdd19dc1744c7062f5f5fec9de10e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924080
- **Número de registro na fonte:** 202501071578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor
do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do paciente.
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação do redutor no patamar
de 3/5, considerando que o paciente é primário, possui bons
antecedentes, e não há elementos concretos que indiquem dedicação a
atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é suficiente para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, por si só,
não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto.
5. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem a
dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em
organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
predominante nesta Corte, que permite a concessão do benefício do
tráfico privilegiado mesmo diante da apreensão de grande quantidade
de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é
suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A
concessão do benefício do tráfico privilegiado é possível mesmo
diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando
caracterizada a condição de 'mula' do tráfico".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REDUTOR DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor
do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do paciente.
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação do redutor no patamar
de 3/5, considerando que o paciente é primário, possui bons
antecedentes, e não há elementos concretos que indiquem dedicação a
atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é suficiente para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, por si só,
não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto.
5. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem a
dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em
organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
predominante nesta Corte, que permite a concessão do benefício do
tráfico privilegiado mesmo diante da apreensão de grande quantidade
de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é
suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A
concessão do benefício do tráfico privilegiado é possível mesmo
diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando
caracterizada a condição de 'mula' do tráfico".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6217149d2587ed3008d4d350f07aca170cfdd19dc1744c7062f5f5fec9de10e
- **SHA-256 do comentário:** 8781f470d95f58c76fdc916e5ef2d2a946bc3d0f618a85394f3bc94f0051c082
