{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110506,"origem":"stj","sha256_origem":"77164d1feb649a2f2cc7f08a5cf5272162b38298c7c26fb157e017214c12bede","registro_original":{"id_fonte":"924081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1007896","numero_registro":"202501971854","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESACATO.\nPRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO\nAGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE\nESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\npericulosidade do agente, pois apesar da quantidade da droga\nlocalizada não ser das mais elevadas - 79g de cocaína e 9,94g de\ncrack -, o agravante é reincidente pela prática de delito da mesma\nespécie e possui ainda outra condenação pelo mesmo delito. Nesse\ncontexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar\na reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência\nde evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua\nrevogação.\n2. Impende consignar que, \"a jurisprudência desta Corte Superior\nsustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais\nem curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a\nreiteração delitiva e garantir a ordem pública.\" (AgRg no HC n.\n992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).\n3. É entendimento desta Corte que a presença de condições pessoais\nfavoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não\nimpede a decretação da prisão cautelar quando devidamente\nfundamentada.\n4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 992789>>-SP, <<AgRg no HC 1007730>>-SP,\n         <<AgRg no HC 996446>>-SP, <<AgRg no HC 992236>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d602d883f4145a7ffeb955c92bda4ebf72490819ff5cccdc7b794d0767a18b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
