{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110507,"origem":"stj","sha256_origem":"e6b9f0b7015f266b9400df651813bfd34f09d5d4a90d1b61adab5171a1bd790a","registro_original":{"id_fonte":"924082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166520","numero_registro":"202403213622","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a\nsentença penal condenatória e desclassificando a conduta de\nestelionato para furto qualificado pela fraude.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a desclassificação da conduta de estelionato para furto\nqualificado pela fraude é viável, considerando a alegação de que a\nvantagem ilícita foi obtida por meio da utilização de cartão de\ncrédito alheio.\nIII. Razões de decidir\n3. A pretensão ministerial limitou-se a\nanálise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram\ndevidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a\naplicação da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Inaplicável a Súmula n. 283 do STF, pois foram rebatidos os\nfundamentos do acórdão recorrido de maneira suficiente.\n5. A prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes\ne mediante fraude, caso dos autos, indica a especial\nreprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n6. A fraude no furto qualificado é utilizada para burlar a\nvigilância da vítima, enquanto no estelionato, a fraude visa obter o\nconsentimento da vítima. No caso, não há descrição do consentimento\nda vítima para utilização do cartão de crédito, caracterizando\nfurto qualificado mediante fraude.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fraude no furto qualificado visa burlar a\nvigilância da vítima, enquanto no estelionato, visa obter o\nconsentimento da vítima. 2. Não havendo o consentimento da vítima\npara utilização do cartão de crédito, resta caracterizado o furto\nqualificado mediante fraude.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, II; CP, art.\n171.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1706079/RS,\nRel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ,\nAgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5aa8f6fdf8bb1d570001f5b304521fff410e660d422393bb49401a93019ae2ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
