{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110509,"origem":"stj","sha256_origem":"1afec899acf2b9670ad33611dda8e3b1056ca121b420fba161ea929422e366cc","registro_original":{"id_fonte":"924084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215622","numero_registro":"202501930174","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO\nRESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DETALHES\nDO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA.\nSÚMULA  N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,\ncom fundamento na Súmula 568/STJ.\n2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um\ncolete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos,\nalém de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12\nabsorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão\nda aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de\nAlagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o\nreconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a\nvaloração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo\nlegal, além de negar a substituição da pena.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico\ncom um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso\nrestrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da\ninsignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada\nnegativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência admite, em caráter\nexcepcional, a incidência do princípio da insignificância nos crimes\nde posse de munição, desde que em ínfima quantidade e\ndesacompanhada de arma de fogo, o que não se aplica ao caso dos\nautos. Não é possível separar as condutas do réu cometidas em um\nmesmo contexto fático. O princípio da insignificância foi afastado\njustamente em razão do contexto delitivo e da consunção dos crimes.\n6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na\nquantidade significativa de munições e artefatos bélicos\napreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.\n7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa,\nconforme o art. 44, III, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A posse de munições de uso restrito, em\nquantidade significativa, não se qualifica como materialmente\natípica sob a ótica do princípio da insignificância. 2. A valoração\nnegativa da culpabilidade justifica a pena-base acima do mínimo\nlegal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade\npor restritiva de direitos\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16;\nCP, arts. 44, 59 e 65, III, \"a\".Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado\nem 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF,\nde minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de\n13/12/2019 e STJ AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de\n26/5/2025. .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f36a17658cbb9872f02095a0d153efece36e28b7eaf4ba0fb938c399481db1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
