# Registro público: STJ — 2215622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1afec899acf2b9670ad33611dda8e3b1056ca121b420fba161ea929422e366cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924084
- **Número de registro na fonte:** 202501930174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um
colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos,
além de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12
absorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão
da aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o
reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a
valoração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo
legal, além de negar a substituição da pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico
com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso
restrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da
insignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada
negativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência admite, em caráter
excepcional, a incidência do princípio da insignificância nos crimes
de posse de munição, desde que em ínfima quantidade e
desacompanhada de arma de fogo, o que não se aplica ao caso dos
autos. Não é possível separar as condutas do réu cometidas em um
mesmo contexto fático. O princípio da insignificância foi afastado
justamente em razão do contexto delitivo e da consunção dos crimes.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na
quantidade significativa de munições e artefatos bélicos
apreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa,
conforme o art. 44, III, do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A posse de munições de uso restrito, em
quantidade significativa, não se qualifica como materialmente
atípica sob a ótica do princípio da insignificância. 2. A valoração
negativa da culpabilidade justifica a pena-base acima do mínimo
legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16;
CP, arts. 44, 59 e 65, III, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de
13/12/2019 e STJ AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de
26/5/2025. .

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DETALHES
DO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA.
SÚMULA  N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.  AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um
colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos,
além de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12
absorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão
da aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o
reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a
valoração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo
legal, além de negar a substituição da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico
com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso
restrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da
insignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada
negativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência admite, em caráter
excepcional, a incidência do princípio da insignificância nos crimes
de posse de munição, desde que em ínfima quantidade e
desacompanhada de arma de fogo, o que não se aplica ao caso dos
autos. Não é possível separar as condutas do réu cometidas em um
mesmo contexto fático. O princípio da insignificância foi afastado
justamente em razão do contexto delitivo e da consunção dos crimes.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na
quantidade significativa de munições e artefatos bélicos
apreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa,
conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A posse de munições de uso restrito, em
quantidade significativa, não se qualifica como materialmente
atípica sob a ótica do princípio da insignificância. 2. A valoração
negativa da culpabilidade justifica a pena-base acima do mínimo
legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16;
CP, arts. 44, 59 e 65, III, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de
13/12/2019 e STJ AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de
26/5/2025. .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1afec899acf2b9670ad33611dda8e3b1056ca121b420fba161ea929422e366cc
- **SHA-256 do comentário:** df8ee8e485e982875e681ee43abe81a73e5a4499b6fb3be1cd4974c3420a7b9f
