{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110510,"origem":"stj","sha256_origem":"a9cd750135cfa24b79237e32c711be68c3d58af91adc8a2543da01aadb824e53","registro_original":{"id_fonte":"924085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"203592","numero_registro":"202403272981","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nDECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADIÇÃO SANADA.\nILEGALIDADE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental,\nmantendo a prisão preventiva do embargante decretada na sentença\ncondenatória.\n2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, que teria\nse baseado em premissa fática equivocada ao afirmar que houve\nmanifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da\nprisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há a alegada contradição do acórdão embargado.\n4. Também se discute se a decretação de prisão preventiva de ofício\npelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério\nPúblico, é válida à luz do sistema acusatório vigente.\nIII. Razões de decidir\n5. A contradição apontada merece ser\nreconhecida, pois o acórdão embargado se baseou em premissa\nequivocada ao afirmar que houve manifestação do Ministério Público\npela manutenção da prisão preventiva do embargante após a sentença\ncondenatória.\n6. A jurisprudência do STJ, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do\nCPP, entende que é vedada a decretação de prisão preventiva de\nofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório, sendo\nnecessária provocação do Ministério Público ou da autoridade\npolicial.\n7. A decretação de prisão preventiva de ofício na sentença\ncondenatória, sem provocação do Ministério Público, configura\nflagrante ilegalidade, conforme entendimento desta Corte Superior.\n8. A prisão preventiva do embargante deve ser revogada, com a\naplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do\nCPP, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Embargos\nacolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a prisão\npreventiva do embargante e substituí-la por medidas cautelares\ndiversas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz,\ndevendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da\nautoridade policial.\n2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o\nsistema acusatório e a imparcialidade judicial.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 E 319.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.880/GO, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025; STJ,\nAgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 15.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9c66fe490e0871a29423d0953ea5fd99d967614d5c145855256ba440d9a5c67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a9cd750135cfa24b79237e32c711be68c3d58af91adc8a2543da01aadb824e53","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
