{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110511,"origem":"stj","sha256_origem":"fd5d0fdcc65dc81dfeb46f1fe7bfbf56b71e8c281f7c94b2fa4565ab76eb976c","registro_original":{"id_fonte":"924086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210420","numero_registro":"202500198658","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\nprisão preventiva da recorrente, condenada a 9 anos, 11 meses e 10\ndias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico,\ncom indeferimento do direito de apelar em liberdade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da prisão preventiva da recorrente, após condenação,\nestá devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência\nde fundamentos contemporâneos para a custódia cautelar.\nIII. Razões de decidir\n3. A parte agravante não impugnou\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a\nrepetir as razões do recurso em habeas corpus.\n4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do\ndelito, evidenciada pela posse de grande quantidade de drogas,\njustificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da\nordem pública.\n5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se\nesvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos\nmotivos que a ensejaram.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A manutenção da prisão preventiva após\ncondenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela\npersistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A\nausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 226558 AgR, Rel. Min.\nAndré Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em\n13.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16166c85965880842421928dcbfb21cc90282e9793cd633493f9f0aaac8c901b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
