# Registro público: STJ — 912791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 017c617250356e4e07caeb3ccce7d5113586f718c4887f304829472dbb179111

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão
preventiva do paciente condenado por tráfico de drogas, por
transportar, guardar e manter em depósito 563,79 kg de maconha.
2. A decisão agravada não vislumbrou ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício, conforme o parágrafo único do art.
647-A do CPP.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
paciente, considerando a gravidade do crime e a necessidade de
garantia da ordem pública.

### III. Razões de decidir

4. A materialidade do delito foi comprovada
pela apreensão de mais de 500 kg de maconha, e a autoria foi
demonstrada com elementos concretos no curso da ação penal,
resultando em sentença condenatória.
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do
paciente e a gravidade do crime praticado.
6. As decisões invocadas pelo impetrante não são semelhantes ao caso
em tela, pois envolvem quantidades menores de drogas ou ausência de
risco à ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública, quando fundamentada na gravidade do crime, na reincidência
do acusado e na demonstração de sua periculosidade.
2. A materialidade do delito e a autoria, demonstradas por elementos
concretos, legitimam a decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.02.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão
preventiva do paciente condenado por tráfico de drogas, por
transportar, guardar e manter em depósito 563,79 kg de maconha.
2. A decisão agravada não vislumbrou ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício, conforme o parágrafo único do art.
647-A do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
paciente, considerando a gravidade do crime e a necessidade de
garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A materialidade do delito foi comprovada
pela apreensão de mais de 500 kg de maconha, e a autoria foi
demonstrada com elementos concretos no curso da ação penal,
resultando em sentença condenatória.
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do
paciente e a gravidade do crime praticado.
6. As decisões invocadas pelo impetrante não são semelhantes ao caso
em tela, pois envolvem quantidades menores de drogas ou ausência de
risco à ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública, quando fundamentada na gravidade do crime, na reincidência
do acusado e na demonstração de sua periculosidade.
2. A materialidade do delito e a autoria, demonstradas por elementos
concretos, legitimam a decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
