{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110513,"origem":"stj","sha256_origem":"87f38555a774de9022b817d596f9da37482e1b076279a140a4daba983516770d","registro_original":{"id_fonte":"924088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956066","numero_registro":"202404060920","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS.\nINVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico\ne associação para o tráfico de entorpecentes, uso de documento falso\ne corrupção ativa, com pena de 9 anos de reclusão em regime inicial\nfechado e 520 dias-multa.\n2. O impetrante sustenta fragilidade probatória na condenação e\npleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei nº 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há constrangimento ilegal apto a ser conhecido e afastado por\nmeio de habeas corpus, considerando tratar-se de via processualmente\nmais estreita, na qual não há dilação probatória.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n5. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória\nsão inviáveis na via estreita do habeas corpus.\n6. A instância ordinária utilizou fundamentos idôneos para afastar a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.\n33 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias da prisão, a\napreensão de rádio comunicador e a quantidade significativa de\ndrogas.\n7. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão\nda ordem de ofício, sendo inviável desconstituir as conclusões das\ninstâncias ordinárias por meio de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n2. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória\nsão inviáveis na via estreita do habeas corpus.\n3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em\ncircunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades\ncriminosas.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, \"a\";\nCF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006,\nart. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866402/RJ, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ,\nAgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"137a3562535f8f0722d1a2787b3ee08f96a999ccea002421cdfb5f0f6b057f8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"87f38555a774de9022b817d596f9da37482e1b076279a140a4daba983516770d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
