# Registro público: STJ — 1007611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f36c130474b828412e47bb48ccecae16e5af40066929e066cddd7591f9ae1e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924089
- **Número de registro na fonte:** 202501960190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado à pena de 16 anos de reclusão e ao pagamento de
1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a
revisão criminal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para revisar a dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta a substituir
os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelo magistrado
sentenciante, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida - "cerca de 146 (cento e quarenta e seis) papelotes e
mais de 02 (dois) kg da substância entorpecente prensada, conhecida
como "maconha", [...] e entre 10 (dez) e 15 (quinze) gramas da
substância entorpecente vulgarmente conhecida por "Crack" (fl. 83)
-, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ampara a
aplicação de um parâmetro fixo de 1/6 para cada circunstância
judicial desfavorável, devendo a quantidade/natureza da droga
apreendida ser considerada com "preponderância" na fixação da
pena-base, nos termos legais.
7. A pena de multa foi fixada observando os parâmetros legais e
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada,
conforme determina o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido, mantendo íntegra a
decisão agravada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não se presta a substituir
os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A
dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da
droga apreendida com preponderância, conforme preconiza o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código
Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência específica
citada no documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA
ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILAGALIDADE NÃO CONSTATADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado à pena de 16 anos de reclusão e ao pagamento de
1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a
revisão criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para revisar a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta a substituir
os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelo magistrado
sentenciante, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida - "cerca de 146 (cento e quarenta e seis) papelotes e
mais de 02 (dois) kg da substância entorpecente prensada, conhecida
como "maconha", [...] e entre 10 (dez) e 15 (quinze) gramas da
substância entorpecente vulgarmente conhecida por "Crack" (fl. 83)
-, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ampara a
aplicação de um parâmetro fixo de 1/6 para cada circunstância
judicial desfavorável, devendo a quantidade/natureza da droga
apreendida ser considerada com "preponderância" na fixação da
pena-base, nos termos legais.
7. A pena de multa foi fixada observando os parâmetros legais e
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada,
conforme determina o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido, mantendo íntegra a
decisão agravada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não se presta a substituir
os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A
dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da
droga apreendida com preponderância, conforme preconiza o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código
Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência específica
citada no documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f36c130474b828412e47bb48ccecae16e5af40066929e066cddd7591f9ae1e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

