# Registro público: STJ — 1025227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b974ff5d879c491b3603479869100b7e95825c1d86127945095113d7cc472fc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924090
- **Número de registro na fonte:** 202502957094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de bens de pequeno valor, praticada por
agente reincidente e com habitualidade delitiva, pode ser
considerada materialmente atípica, com fundamento no princípio da
insignificância.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi
impetrado em substituição ao recurso próprio, conforme entendimento
consolidado no STJ e no STF.
6. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de
fatores como a ausência de periculosidade social da ação e o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do valor dos
bens subtraídos.
7. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de
fatores como a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e o valor dos bens
subtraídos.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, §
4º, II, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição
ao recurso próprio.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de
tentativa de furto, mediante escalada, em estabelecimento
filantrópico e sem fins lucrativos. A defesa sustenta a aplicação do
princípio da insignificância, alegando que o valor dos bens
subtraídos é irrisório e que a conduta não causou prejuízo relevante
à vítima ou à sociedade.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado considerou que, além
do valor dos bens subtraídos, devem ser analisados outros fatores,
como a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do
comportamento. Destacou-se a reincidência do agravante por crimes
contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual,
além da existência de diversos inquéritos em tramitação por crimes
contra o patrimônio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de bens de pequeno valor, praticada por
agente reincidente e com habitualidade delitiva, pode ser
considerada materialmente atípica, com fundamento no princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi
impetrado em substituição ao recurso próprio, conforme entendimento
consolidado no STJ e no STF.
6. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de
fatores como a ausência de periculosidade social da ação e o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do valor dos
bens subtraídos.
7. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de
fatores como a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e o valor dos bens
subtraídos.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, §
4º, II, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** b974ff5d879c491b3603479869100b7e95825c1d86127945095113d7cc472fc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1025227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b974ff5d879c491b3603479869100b7e95825c1d86127945095113d7cc472fc4
- **SHA-256 do comentário:** 5b48e6d94627f1e30d237f91cf9c34dfee710d40a0800170d6a014c09c4ea04e
