{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110519,"origem":"stj","sha256_origem":"bb523b7c50103c2a6c17f328b001e571f5e188805108604c0eb33118d897a15a","registro_original":{"id_fonte":"924094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177306","numero_registro":"202403950115","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA\nFRAÇÃO REDUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso\nespecial, mantendo a fração de redução de 1/4 prevista no art. 33, §\n4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas (157 gramas de crack e 6,24 quilogramas de\nmaconha).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza da droga apreendida podem,\nisoladamente, justificar a modulação da fração de redução do tráfico\nprivilegiado, sem a necessidade de outros elementos.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade e a natureza das drogas são\nsuficientes para justificar a não aplicação da fração máxima de\nredução, conforme entendimento jurisprudencial.\n4. A jurisprudência admite que esses fatores sejam considerados na\nmodulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não\ntenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser\nconsideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo\nda pena.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.857.987/MG,\nRel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em\n12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"440afad9f7ce74a76702efc56065aaf3cd3ed9074a55162d4041c1a6fa758e8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb523b7c50103c2a6c17f328b001e571f5e188805108604c0eb33118d897a15a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
