# Registro público: STJ — 2177306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb523b7c50103c2a6c17f328b001e571f5e188805108604c0eb33118d897a15a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924094
- **Número de registro na fonte:** 202403950115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem,
isoladamente, justificar a modulação da fração de redução do tráfico
privilegiado, sem a necessidade de outros elementos.

### III. Razões de decidir

3. A quantidade e a natureza das drogas são
suficientes para justificar a não aplicação da fração máxima de
redução, conforme entendimento jurisprudencial.
4. A jurisprudência admite que esses fatores sejam considerados na
modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não
tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.

### IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo
da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.857.987/MG,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO REDUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a fração de redução de 1/4 prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (157 gramas de crack e 6,24 quilogramas de
maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem,
isoladamente, justificar a modulação da fração de redução do tráfico
privilegiado, sem a necessidade de outros elementos.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza das drogas são
suficientes para justificar a não aplicação da fração máxima de
redução, conforme entendimento jurisprudencial.
4. A jurisprudência admite que esses fatores sejam considerados na
modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não
tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo
da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.857.987/MG,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb523b7c50103c2a6c17f328b001e571f5e188805108604c0eb33118d897a15a
- **SHA-256 do comentário:** 56fe19286e00db04f09488361691dfbefbcf6597e47c5b6cf93b875f82e48e5f
