{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110520,"origem":"stj","sha256_origem":"4f0f192a6bdb2418b2347aea3f6510f9a27733a2c7d5f33762fd40d296f86e53","registro_original":{"id_fonte":"924095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178139","numero_registro":"202404017944","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE\nDE DROGA APREENDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul\ncontra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no\nqual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em\nrazão da quantidade de droga apreendida (3,140kg de maconha) e\noutros elementos que indicariam a dedicação a atividades criminosas.\n2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos e 2\nmeses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do\ncrime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem admitiu o\nrecurso especial e o Ministério Público Federal opinou pelo\nprovimento do recurso agravado.\n3. Na decisão agravada, foi assentado que a quantidade de droga\napreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do\ntráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STF e do STJ, e que\no reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida e, como alegado, outros\nelementos indicativos de dedicação a atividades criminosas podem\nafastar a figura do tráfico privilegiado em razão do reexame de\nprovas.\nIII. Razões de decidir\n5. A quantidade de droga apreendida, por si\nsó, não é fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico\nprivilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.\n6. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias\nordinárias encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, que impede o recurso\nespecial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.\n7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos\nos pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos\ncapazes de alterar o entendimento firmado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui\nfundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado.\n2. O reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, sendo\ninadmissível na via do recurso especial.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCF/1988, art. 105, III, \"a\"; Súmula nº 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Min.\nRelator, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a819fa5992dad245ca8d3d3c29ae2b43afb96df564f381b59f3ebcb664d1f8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
