{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110521,"origem":"stj","sha256_origem":"f0745c8ec00db66bf231ddd732a45f27f494be792a51fc154909f838d6539bf6","registro_original":{"id_fonte":"924096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209494","numero_registro":"202501449201","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE\nINDIVIDUALIZAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, em que se alegou ilegalidade na dosimetria da\npena, por exasperação desproporcional da pena-base em razão de uma\núnica circunstância judicial desfavorável.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em razão de uma\núnica circunstância judicial desfavorável, foi realizada de forma\nproporcional e fundamentada, conforme os princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente,\no que não ocorreu no caso em análise.\n4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados.\n5. No cálculo da pena, não há vinculação a critérios puramente\nmatemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da\nproporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da\nisonomia.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento da\npena-base deve ser fundamentado concretamente, sem vinculação a\ncritérios matemáticos, observando-se a quantidade e natureza da\ndroga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.\n7. No caso, a decisão agravada majorou a pena-base em razão da\nexpressiva quantidade de drogas apreendida (144 kg de cocaína), em\nconformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo\nflagrante ilegalidade.\n8. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é adequada, pois a decisão\nimpugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta\nCorte.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da\nindividualização, proporcionalidade e fundamentação idônea, sem\nvinculação a critérios matemáticos.\n2. O aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga\napreendida é válido, desde que fundamentado concretamente, conforme\no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.\n3. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é cabível quando a decisão\nimpugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Lei nº\n11.343/2006, art. 42.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg\nno HC 929893/MG, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ,\nAgRg no HC 927292/ES, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN\n13.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec8080a8d05b15f137f17980aa4233a0c0a1ec4c215ce019cc3125d417a3b00d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
