{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110522,"origem":"stj","sha256_origem":"57adc04d58b808ab15579c2e78e7d389e8928c485f391ba2039171e1ef834e89","registro_original":{"id_fonte":"924097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215798","numero_registro":"202501954401","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negou provimento, com base no artigo 255, §4º, incisos I e\nII, do RISTJ.\n2. O recorrente foi absolvido das imputações previstas no art. 33 da\nLei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do\nCódigo Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de\nProcesso Penal.\n3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação,\ncondenando o recorrido pela prática dos crimes previstos no art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na\nforma do art. 69 do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão impugnada incorreu em error in judicando ao aplicar o\nóbice da Súmula n. 7, STJ, como afirma o recorrente.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática deve ser mantida,\npois as alegações do agravo regimental não são suficientes para\ninfirmar seus fundamentos.\n6. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, está correta, pois as questões\nsuscitadas no recurso especial demandam o revolvimento do conjunto\nfático-probatório.\n7. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam o\nconsentimento do réu para a entrada dos policiais no domicílio. A\nrevisão desse fato, para concluir que não houve autorização, mas,\nsim, entrada forçada, reclamaria o revolvimento das provas colhidas\nnos autos.\n8. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado,\nconsiderando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, além\nde outros elementos que indicam dedicação do recorrente à atividade\ncriminosa.\n9. O pedido de análise do Acordo de Não Persecução Penal está\nprejudicado, pois não foi reconhecido o tráfico privilegiado, não\npreenchendo o requisito da pena mínima para propor o benefício,\nconforme art. 28-A do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, é correta\nquando as questões suscitadas demandam o revolvimento do conjunto\nfático-probatório. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado\ndiante de elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 3.\nO Acordo de Não Persecução Penal não é cabível quando não\npreenchido o requisito da pena mínima, conforme art. 28-A do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33; Lei\n10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal,\nart. 386, II; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 856.435/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023;\nSTJ, AgRg no HC 843.675/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 19.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab01ee8ff68b2faa9ff72fb5b555121d028322fc065265dfcbb1a11503cd6078","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
