{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110523,"origem":"stj","sha256_origem":"5a6037156fa3cd9b687ea816f90ac5d610d9c30cc044c36e3ac6f681f4b5c9a5","registro_original":{"id_fonte":"924098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688523","numero_registro":"202402517427","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\n2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do\ntráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena\nprevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na\ncondição de \"mula\".\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,\nconsiderando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e\nas circunstâncias do flagrante.\nIII. Razões de decidir\n4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006\nprevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que\nsejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a\natividades criminosas ou integrem organizações criminosas.\n5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na\nexpressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de\nmaconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam\nenvolvimento habitual na criminalidade.\n6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada\ncomo elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.\n7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as\ncircunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do\ntráfico privilegiado.\n2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto\nfático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a\nSúmula nº 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nSúmula nº 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no\nAREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN\n27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eec88a5a328f7f8ddcd21f1de1d0688006e3d43180b76f0b8e129d5977318d47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
