# Registro público: STJ — 2688523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a6037156fa3cd9b687ea816f90ac5d610d9c30cc044c36e3ac6f681f4b5c9a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924098
- **Número de registro na fonte:** 202402517427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e
as circunstâncias do flagrante.

### III. Razões de decidir

4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que
sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a
atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de
maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam
envolvimento habitual na criminalidade.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada
como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as
circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN
27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena
prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na
condição de "mula".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e
as circunstâncias do flagrante.
III. Razões de decidir
4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que
sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a
atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de
maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam
envolvimento habitual na criminalidade.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada
como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as
circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN
27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
