{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110524,"origem":"stj","sha256_origem":"e53bab05a9f77e3f79a516de83f48203edf8f55237f7edb831d7139c7a316c4b","registro_original":{"id_fonte":"924099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2900012","numero_registro":"202501161832","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso\nem exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado\npela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo\no Tribunal de origem mantido a condenação à pena de 8 (oito) anos\nde reclusão, pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, perda do\ncargo público de guarda municipal, e o perdimento dos bens\napreendidos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando\ntratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo\nem recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada,\ntodos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o\nrecurso especial, conforme Súmula 182, STJ.\n4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão\nde inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos.\n5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria\nna Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.\n6. A decisão recorrida fundamentou adequadamente a majoração da pena\ncom base nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e\nfundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem.\n2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial,\nconforme Súmula 7, STJ.\nDispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei 11.343/06, art.\n42; CP, art. 92, I, \"b\".\nJurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62fbd1f9dafe81714f09ce073d53620bf3da645c08ff80af02a616a879ecedda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e53bab05a9f77e3f79a516de83f48203edf8f55237f7edb831d7139c7a316c4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
