{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110526,"origem":"stj","sha256_origem":"6142a284e1ac95a969579e4446b227103d245558a6107f7a67b6a3122c89d3e5","registro_original":{"id_fonte":"924101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2961855","numero_registro":"202502069231","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.\n2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e\n34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas\n(157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação\nde entorpecentes.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena\nrelativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da\nminorante do tráfico privilegiado.\n4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência,\nilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados\nde polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração\nde aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado foram devidamente fundamentados.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão agravada está suficientemente\nfundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso\nespecial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ.\n7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de\norigem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os\nfatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela\nSúmula 7/STJ.\n8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e\ndiversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de\nequipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo\nmanifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.\n9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi\nfundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes,\naliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação\nhabitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.\n10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os\nelementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado\ntranscendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da\nsubstância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em\nhipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou\ndesproporcionalidade.\n2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser\nfundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual\nà atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga.\n3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para\nalterar conclusões das instâncias ordinárias.\nDispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;\nCódigo Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp\n1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe\n01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c05fe5fd6c3c0f6b288cb79dbbb724ac317967362d49531cb209931ad26d633","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
