# Registro público: STJ — 2854237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deb9a539b1bce8b5cf9e673cada5f5af3fa4b83983ad21df3bb79cecf45f7e73

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal,
considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pela
Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025.

### III. Razões de decidir

5. A Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de
2025 determinou a suspensão dos prazos processuais civis e penais
no período de 2 a 31 de julho de 2025, observando os dispositivos
legais aplicáveis.
6. O prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental foi
consumado durante o período de suspensão, sendo prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 798 do
Código de Processo Penal.
7. No caso, o recurso foi protocolado dentro do prazo prorrogado,
sendo tempestivo. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos
para conhecer do agravo regimental.
8. No entanto, negado provimento ao agravo regimental, uma vez que o
agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias
corridos, sendo, portanto, intempestivo.
9. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de
Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais
penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta
Corte.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar
provimento.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de prazos processuais estabelecida por portaria
administrativa deve ser observada para fins de contagem de prazos em
matéria penal e processual penal.
2. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e
peremptórios, sendo prorrogados para o primeiro dia útil subsequente
ao término do prazo, conforme o art. 798 do Código de Processo
Penal.
3. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de
Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais
penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta
Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219 e
224.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.423/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de
19/3/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
DE RECURSO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em
exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que
não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade.
2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que os prazos
processuais estavam suspensos no período de 2 a 31 de julho de
2025, conforme Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025.
3. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a
tempestividade do agravo regimental e procedida sua análise.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal,
considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pela
Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025.
III. Razões de decidir
5. A Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de
2025 determinou a suspensão dos prazos processuais civis e penais
no período de 2 a 31 de julho de 2025, observando os dispositivos
legais aplicáveis.
6. O prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental foi
consumado durante o período de suspensão, sendo prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 798 do
Código de Processo Penal.
7. No caso, o recurso foi protocolado dentro do prazo prorrogado,
sendo tempestivo. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos
para conhecer do agravo regimental.
8. No entanto, negado provimento ao agravo regimental, uma vez que o
agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias
corridos, sendo, portanto, intempestivo.
9. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de
Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais
penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta
Corte.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar
provimento.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de prazos processuais estabelecida por portaria
administrativa deve ser observada para fins de contagem de prazos em
matéria penal e processual penal.
2. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e
peremptórios, sendo prorrogados para o primeiro dia útil subsequente
ao término do prazo, conforme o art. 798 do Código de Processo
Penal.
3. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de
Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais
penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta
Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219 e
224.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.423/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de
19/3/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
