{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110529,"origem":"stj","sha256_origem":"5e3e8be3b8441d66c49417c2e22af6fd236d7781a521bfb526c2cc6d71ad3c09","registro_original":{"id_fonte":"924206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008810","numero_registro":"202502027009","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o\ncrime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo\ndiploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência\nprévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga\napreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso\npessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade\nde tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade\nda busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido\nobjeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via\nestreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico\nde drogas para o delito de posse para uso próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do\nelemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a\ndestinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou\ndemonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias.\n4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos\ncom significativa quantidade de drogas em local conhecido pela\nmercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos\ndepoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas\ncorpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável\nseu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de\ncondutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso concreto.\n6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que\nreconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a\nsuficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como\nelementos idôneos à caracterização da traficância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já\nexaminada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de\npedido.\n2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de\nentorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses\nexcepcionais de flagrante ilegalidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4b617d790d79fa8caba1f53b4afefb84803ed91aa5b79e4cb0303f3ccd61aa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e3e8be3b8441d66c49417c2e22af6fd236d7781a521bfb526c2cc6d71ad3c09","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
