{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11053,"origem":"stj","sha256_origem":"7f40904397b35f3019e30508fe153119b78c53be5ce5d8360d7494790a38905c","registro_original":{"id_fonte":"000822366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925219","numero_registro":"202102086262","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE.\nCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PARCIAL ACOLHIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO\nDA QUINTA TURMA. PARADIGMAS DA SEXTA TURMA E CORTE ESPECIAL. CISÃO\nDO JULGAMENTO. PRECEDENTES. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/4. ALEGADA\nDESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO INATACADO. COLABORAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO\nDOS BENEFÍCIOS LEGAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n315 DO STJ. AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGADO BIS IN IDEM. MANIFESTA\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Assiste parcial razão ao Agravante, no que diz respeito à\ncompetência da Corte Especial para apreciar a divergência suscitada\nem relação a seus julgados em ações penais originárias. No entanto,\npersiste a competência da Terceira Seção para apreciação da\ndivergência apontada em relação aos demais paradigmas da Sexta\nTurma. Precedentes.\n2. Além da menção de que não há desproporcionalidade na aplicação de\nfração de 1/4 na primeira fase da dosimetria, o acórdão embargado\nindicou outro fundamento antecedente, autônomo e suficiente, para a\nrejeição da tese recursal, qual seja, o de que \"essa questão em\nespecífico - desproporcionalidade das frações - não foi questionada\nperante ao Juízo de origem, o que por si só conduziria à ausência de\nprequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF.\"\nContudo, esse segundo fundamento não foi objeto de impugnação, razão\nsuficiente para a manutenção do julgado, tornando inócuo o exame\napenas do primeiro.\n3. A conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da\ninviabilidade de revisão do acórdão recorrido - sobre o não\npreenchimento dos requisitos para obtenção dos benefícios da\ncolaboração premiada -, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior\nTribunal de Justiça, não diverge dos paradigmas apontados, tampouco\nda jurisprudência assente nesta Corte. O que há entre os casos\ncomparados são conclusões diversas a partir da análise de cenários\nfático-processuais também diferentes.\n4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda,\ninevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na\nseara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no\nrecurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,\nobservadas suas peculiaridades. Casuísmo que repele a discussão em\nembargos de divergência. Precedentes.\n5. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,\nincisos I e III), o recurso é mesmo manifestamente incabível, na\nmedida em que \"o não cabimento dos embargos de divergência no caso\nconcreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o\nmérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a\nincidência da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência\nno âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'\"\n(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).\n6. Quanto à alegação de suposto bis in idem na valoração negativa da\nculpabilidade, com pretensa utilização das mesmas razões que\nensejaram a condenação pelo crime de corrupção, constata-se notória\nausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados.\nTanto o acórdão embargado quanto o acórdão paradigma, para chegarem\na suas conclusões - legalidade ou não da negativação da\nculpabilidade, por considerar determinado aspecto da conduta\ndelituosa, se ínsita ou não ao respectivo tipo legal -, levaram em\nconta as peculiaridades de cada caso, absolutamente diferentes. Há\nevidente ausência de identidade entre as situações comparadas, que\nnão denotam dissidência de tese jurídica, a repelir o manejo de\nembargos de divergência.\n7. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para excluir\ndo decisum a análise da divergência suscitada em face dos julgados\nparadigmas da Corte Especial, no âmbito da qual devem os embargos de\ndivergência ser redistribuídos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, tão somente para excluir do\ndecisum a análise da divergência suscitada em face dos julgados\nparadigmas dno âmbito da qual devem os embargos de divergência ser\nredistribuídos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro,\nJoel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nO Dr. Carlos Eduardo de Campos Machado sustentou oralmente pela\nparte Agravante: M B.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"444ef4ed0f1099b7c546b112c1f3b1a2f198c0801cd6350e735c9d265893c3ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
