# Registro público: STJ — 1925219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f40904397b35f3019e30508fe153119b78c53be5ce5d8360d7494790a38905c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PARCIAL ACOLHIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO
DA QUINTA TURMA. PARADIGMAS DA SEXTA TURMA E CORTE ESPECIAL. CISÃO
DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/4. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. COLABORAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO
DOS BENEFÍCIOS LEGAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGADO BIS IN IDEM. MANIFESTA
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assiste parcial razão ao Agravante, no que diz respeito à
competência da Corte Especial para apreciar a divergência suscitada
em relação a seus julgados em ações penais originárias. No entanto,
persiste a competência da Terceira Seção para apreciação da
divergência apontada em relação aos demais paradigmas da Sexta
Turma. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Além da menção de que não há desproporcionalidade na aplicação de
fração de 1/4 na primeira fase da dosimetria, o acórdão embargado
indicou outro fundamento antecedente, autônomo e suficiente, para a
rejeição da tese recursal, qual seja, o de que "essa questão em
específico - desproporcionalidade das frações - não foi questionada
perante ao Juízo de origem, o que por si só conduziria à ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF."
Contudo, esse segundo fundamento não foi objeto de impugnação, razão
suficiente para a manutenção do julgado, tornando inócuo o exame
apenas do primeiro.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da
inviabilidade de revisão do acórdão recorrido - sobre o não
preenchimento dos requisitos para obtenção dos benefícios da
colaboração premiada -, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, não diverge dos paradigmas apontados, tampouco
da jurisprudência assente nesta Corte. O que há entre os casos
comparados são conclusões diversas a partir da análise de cenários
fático-processuais também diferentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda,
inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na
seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades. Casuísmo que repele a discussão em
embargos de divergência. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), o recurso é mesmo manifestamente incabível, na
medida em que "o não cabimento dos embargos de divergência no caso
concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegação de suposto bis in idem na valoração negativa da
culpabilidade, com pretensa utilização das mesmas razões que
ensejaram a condenação pelo crime de corrupção, constata-se notória
ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados.
Tanto o acórdão embargado quanto o acórdão paradigma, para chegarem
a suas conclusões - legalidade ou não da negativação da
culpabilidade, por considerar determinado aspecto da conduta
delituosa, se ínsita ou não ao respectivo tipo legal -, levaram em
conta as peculiaridades de cada caso, absolutamente diferentes. Há
evidente ausência de identidade entre as situações comparadas, que
não denotam dissidência de tese jurídica, a repelir o manejo de
embargos de divergência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para excluir
do decisum a análise da divergência suscitada em face dos julgados
paradigmas da Corte Especial, no âmbito da qual devem os embargos de
divergência ser redistribuídos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PARCIAL ACOLHIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO
DA QUINTA TURMA. PARADIGMAS DA SEXTA TURMA E CORTE ESPECIAL. CISÃO
DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/4. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. COLABORAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO
DOS BENEFÍCIOS LEGAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGADO BIS IN IDEM. MANIFESTA
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assiste parcial razão ao Agravante, no que diz respeito à
competência da Corte Especial para apreciar a divergência suscitada
em relação a seus julgados em ações penais originárias. No entanto,
persiste a competência da Terceira Seção para apreciação da
divergência apontada em relação aos demais paradigmas da Sexta
Turma. Precedentes.
2. Além da menção de que não há desproporcionalidade na aplicação de
fração de 1/4 na primeira fase da dosimetria, o acórdão embargado
indicou outro fundamento antecedente, autônomo e suficiente, para a
rejeição da tese recursal, qual seja, o de que "essa questão em
específico - desproporcionalidade das frações - não foi questionada
perante ao Juízo de origem, o que por si só conduziria à ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF."
Contudo, esse segundo fundamento não foi objeto de impugnação, razão
suficiente para a manutenção do julgado, tornando inócuo o exame
apenas do primeiro.
3. A conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da
inviabilidade de revisão do acórdão recorrido - sobre o não
preenchimento dos requisitos para obtenção dos benefícios da
colaboração premiada -, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, não diverge dos paradigmas apontados, tampouco
da jurisprudência assente nesta Corte. O que há entre os casos
comparados são conclusões diversas a partir da análise de cenários
fático-processuais também diferentes.
4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda,
inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na
seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades. Casuísmo que repele a discussão em
embargos de divergência. Precedentes.
5. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), o recurso é mesmo manifestamente incabível, na
medida em que "o não cabimento dos embargos de divergência no caso
concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
6. Quanto à alegação de suposto bis in idem na valoração negativa da
culpabilidade, com pretensa utilização das mesmas razões que
ensejaram a condenação pelo crime de corrupção, constata-se notória
ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados.
Tanto o acórdão embargado quanto o acórdão paradigma, para chegarem
a suas conclusões - legalidade ou não da negativação da
culpabilidade, por considerar determinado aspecto da conduta
delituosa, se ínsita ou não ao respectivo tipo legal -, levaram em
conta as peculiaridades de cada caso, absolutamente diferentes. Há
evidente ausência de identidade entre as situações comparadas, que
não denotam dissidência de tese jurídica, a repelir o manejo de
embargos de divergência.
7. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para excluir
do decisum a análise da divergência suscitada em face dos julgados
paradigmas da Corte Especial, no âmbito da qual devem os embargos de
divergência ser redistribuídos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, tão somente para excluir do
decisum a análise da divergência suscitada em face dos julgados
paradigmas dno âmbito da qual devem os embargos de divergência ser
redistribuídos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O Dr. Carlos Eduardo de Campos Machado sustentou oralmente pela
parte Agravante: M B.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
