{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110530,"origem":"stj","sha256_origem":"09d482d2ee0114a8779b4a59e26ebe4fb245da998081d3ea81ab6a1cc741cecc","registro_original":{"id_fonte":"924207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1007451","numero_registro":"202501951610","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO \"CARTAGE\". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE\nLITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE\nOFÍCIO. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da\nlitispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e\n5036723-72.2024.4.04.7200, ambas envolvendo o crime de lavagem de\ndinheiro, sob o argumento de identidade de partes e fatos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência\nentre duas ações penais que imputam ao mesmo réu o crime de lavagem\nde capitais, em contextos distintos e se a análise dessa alegação é\ncompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de\nJustiça inadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o\nque não se verifica no caso.\n4. O acórdão impetrado identificou que, embora as ações penais\ntratem do mesmo tipo penal e envolvam as mesmas partes, os fatos\nnarrados são distintos: a Ação Penal n. 5002024-55.2024.4.04.7200\nrefere-se à aquisição de caminhões utilizados para transporte de\ndrogas, ao passo que a Ação Penal n. 75036723-72.2024.4.04.7200\nabrange a compra de veículos, imóveis, movimentações financeiras e\naplicações econômicas.\n5. O reconhecimento da litispendência exigiria dilação probatória, o\nque é incompatível com o rito do habeas corpus, instrumento de\ncognição sumária e voltado à proteção da liberdade contra\nilegalidade manifesta.\n6. O delito de lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em\nrelação às infrações antecedentes, e, ainda que em contexto de crime\npermanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução\npenal.\n7. Com efeito: \"A concessão de habeas corpus de ofício é\nprerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras\nde competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso\npróprio.\" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68eb0521463fceebfe6182501d3c56e82e60e2215648e0a226822dae5163374b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
