{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110531,"origem":"stj","sha256_origem":"04a96b837bdcbf79497ce4f03d4cf649b1c840a46abb5e30afda290058ec7ad3","registro_original":{"id_fonte":"924418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1022480","numero_registro":"202502806271","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À\nEXPEDIÇÃO. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA\nDE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE FATOS E\nPROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso, não obstante as alegações da defesa, conclui-se que a\nexpedição do mandado de busca e apreensão não se deu com fundamento\nexclusivo em denúncia anônima. A autoridade policial, antes de\nrepresentar judicialmente, procedeu a diligências de verificação no\nlocal indicado, colhendo informações junto a moradores que\nconfirmaram a movimentação suspeita típica do tráfico, além da\nrealização de campana, ainda que limitada por questões operacionais.\nTais elementos permitiram a formação de juízo de plausibilidade,\nconferindo licitude à prova obtida e afastando a alegação de\nviolação de domicílio.\n2.  As instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto\nprobatório formado por elementos consistentes, como a confissão do\nacusado na fase policial, a apreensão de expressiva quantidade de\nentorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, além dos\ndepoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela\ndiligência, que relataram, com riqueza de detalhes, a dinâmica da\ninvestigação e da abordagem. A negativa em juízo foi isolada e\ndissociada das demais provas, não sendo apta a desconstituir a\nmaterialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.\n3. A revisão criminal não se presta à rediscussão da matéria fática\ne probatória já apreciada na via recursal ordinária, tampouco se\nconfigura como sucedâneo de recurso de apelação.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0149d78e923b61d43c4b00206cd09edecbd5fbf1125f06d68a218568691270e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"04a96b837bdcbf79497ce4f03d4cf649b1c840a46abb5e30afda290058ec7ad3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
