# Registro público: STJ — 975560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49ac3ed91f2937db4ac1ac0e9a2e1db89c0810257b2333fc951f70c1b84a7921

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924419
- **Número de registro na fonte:** 202500128669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO DATIVO QUE
FOTOGRAFOU E FILMOU JURADOS DURANTE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE
BUSCAVA REGISTRAR USO INDEVIDO DE CELULAR. CONDUTA QUE NÃO
EVIDENCIA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva
da punibilidade, a manifesta ausência de provas da materialidade do
crime e de indícios de autoria ou, ainda, a inépcia da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravado foi denunciado por, na condição de
advogado dativo, fotografar e filmar os jurados durante julgamento
no Tribunal do Júri, imputando-se-lhe grave ameaça velada, por
supostamente buscar intimidar os jurados em favor de seu cliente,
apontado como chefe de organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia não descreve, de forma concreta, os elementos
caracterizadores da grave ameaça, limitando-se a narrar que os
jurados se sentiram intimidados pela conduta, o que, por si só, não
evidencia o dolo específico necessário para configuração do crime do
art. 344 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Justificativa do agravado - de que pretendia apenas registrar
suposta irregularidade na conduta de jurado - não foi infirmada de
forma suficiente na narrativa acusatória, apontando para a ausência
de dolo voltado à intimidação.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente descrição fática apta a evidenciar todas as elementares
do tipo penal, a inicial acusatória mostra-se inepta, impedindo o
adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, o que
autoriza o trancamento da ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO DATIVO QUE
FOTOGRAFOU E FILMOU JURADOS DURANTE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE
BUSCAVA REGISTRAR USO INDEVIDO DE CELULAR. CONDUTA QUE NÃO
EVIDENCIA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva
da punibilidade, a manifesta ausência de provas da materialidade do
crime e de indícios de autoria ou, ainda, a inépcia da denúncia.
2. Hipótese em que o agravado foi denunciado por, na condição de
advogado dativo, fotografar e filmar os jurados durante julgamento
no Tribunal do Júri, imputando-se-lhe grave ameaça velada, por
supostamente buscar intimidar os jurados em favor de seu cliente,
apontado como chefe de organização criminosa.
3. A denúncia não descreve, de forma concreta, os elementos
caracterizadores da grave ameaça, limitando-se a narrar que os
jurados se sentiram intimidados pela conduta, o que, por si só, não
evidencia o dolo específico necessário para configuração do crime do
art. 344 do Código Penal.
4. Justificativa do agravado - de que pretendia apenas registrar
suposta irregularidade na conduta de jurado - não foi infirmada de
forma suficiente na narrativa acusatória, apontando para a ausência
de dolo voltado à intimidação.
5. Ausente descrição fática apta a evidenciar todas as elementares
do tipo penal, a inicial acusatória mostra-se inepta, impedindo o
adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, o que
autoriza o trancamento da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 49ac3ed91f2937db4ac1ac0e9a2e1db89c0810257b2333fc951f70c1b84a7921
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

