# Registro público: STJ — 1018932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d11395aa180504eb0c93856e5b6da3a461e5d5943f730265682db1d63b08180d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924421
- **Número de registro na fonte:** 202502575085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA.  CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da
possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em
internação motivada de forma satisfatória, considerando a
necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar
tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem destacou  que "o parecer psiquiátrico
realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a
periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao
contrário do que nele constou, a manutenção da internação no
Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há
qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento
diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo
ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários
àqueles que ainda preservam periculosidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente,
portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua
apresentando periculosidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA.  CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da
possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em
internação motivada de forma satisfatória, considerando a
necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar
tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente.
2. A Corte de origem destacou  que "o parecer psiquiátrico
realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a
periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao
contrário do que nele constou, a manutenção da internação no
Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há
qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento
diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo
ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários
àqueles que ainda preservam periculosidade.
3. O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente,
portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua
apresentando periculosidade.
4. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d11395aa180504eb0c93856e5b6da3a461e5d5943f730265682db1d63b08180d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

