{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110536,"origem":"stj","sha256_origem":"58e88c5fb2f233fb4012ec664f265efdede5b2bcccaf00aeb71a82e343caa2fc","registro_original":{"id_fonte":"924429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996584","numero_registro":"202501330507","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSU AL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE\nRELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem,\ndeclarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de\nInteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial\njunto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência\nfinanceira pela Autoridade Policial ao COAF sem autorização\njudicial.\nIII. Razões de decidir\n3. A impossibilidade de solicitação direta de\ninformações sigilosas do COAF pela autoridade policial sem\nautorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de\ndados pessoais e o direito à privacidade.\n4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de\nsolicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução\npenal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.\n5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas\nsem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao\nagravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A solicitação direta de relatórios de\ninteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério\nPúblico ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990\nda repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados\nfinanceiros por órgãos de persecução penal sem autorização\njudicial\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei\nnº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;\nSTF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em\n02/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1cedc04c3e5d5d49ea826426733dfaa7ae2a9dcc94db46a9281c44688440dbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
