# Registro público: STJ — 996584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58e88c5fb2f233fb4012ec664f265efdede5b2bcccaf00aeb71a82e343caa2fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem,
declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de
Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial
junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira pela Autoridade Policial ao COAF sem autorização
judicial.

### III. Razões de decidir

3. A impossibilidade de solicitação direta de
informações sigilosas do COAF pela autoridade policial sem
autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de
dados pessoais e o direito à privacidade.
4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de
solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução
penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao
agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério
Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990
da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados
financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSU AL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem,
declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de
Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial
junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira pela Autoridade Policial ao COAF sem autorização
judicial.
III. Razões de decidir
3. A impossibilidade de solicitação direta de
informações sigilosas do COAF pela autoridade policial sem
autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de
dados pessoais e o direito à privacidade.
4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de
solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução
penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério
Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990
da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados
financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
