{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110537,"origem":"stj","sha256_origem":"a5db7bb28d8a6c34efbccf0dbf180f9549bd2daa0cd013a05b7e529c2e5a683e","registro_original":{"id_fonte":"924430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938378","numero_registro":"202403097670","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE\nDROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão\ncondenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão\nem regime inicial fechado.\n2. O impetrante alega violação de domicílio e ausência de\nfundamentação para a rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da\nLei 11.343/2006, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, o\nreconhecimento do privilégio.\n3. No agravo regimental, o recorrente reproduziu os mesmos\nfundamentos utilizados no habeas corpus.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos\nargumentos e se há ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado\njudicial em caso de flagrante delito por tráfico de drogas.\n5. Outra questão é saber se há fundamentação adequada para a\nrejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n6. O agravo regimental não foi provido por\nausência de novos argumentos, conforme jurisprudência pacífica que\nexige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.\n7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso\npróprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se\nverificou.\n8. A entrada domiciliar foi considerada válida, pois a Corte de\norigem considerou que houve consentimento tácito do morador, com a\nconfissão da traficância pelo réu, e que a situação configurava\nflagrante delito de crime permanente, justificando a ação policial.\n9. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006\nfoi fundamentada na dedicação do paciente a atividades criminosas,\namparada na grande quantidade e variedade de entorpecentes, forma de\nacondicionamento, apreensão de dinheiro e cadernos de contabilidade\ndo tráfico, e circunstâncias da prisão.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental não deve ser conhecido\nquando não apresenta novos argumentos. 2. O habeas corpus não é\ncabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade. 3. A entrada domiciliar sem mandado é válida\nem caso de flagrante delito com consentimento. 4. A rejeição do\nprivilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela\ndedicação a atividades criminosas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fee60f670bcbc2b148387f331434ed8a3274b175d49cba5c61507f3cd75ddccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
